ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - AMAGIS-DF
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1°. A Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, fundada em 18 (dezoito) de dezembro de 1969 e identificada pela sigla AMAGIS-DF, é a união de membros da carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios com objetivos institucionais, assistenciais, sociais, culturais, recreativos e esportivos, constituindo-se em pessoa de direito privado, com fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, poderá:
– adotar símbolos próprios constantes de bandeira, escudo, emblema, distintivo;
– criar e manter subsedes nas demais unidades da federação e unidades administrativas do Distrito Federal, que se regerão por este estatuto e demais normas regulamentares.
SEÇÃO II DA SEDE
Art. 2º. A Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios tem sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 02, Conjunto 48, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.200-000 e na Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco “B”, Ala “C”, 9º andar, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.094-900.
SEÇÃO III DOS FINS
Art. 3°. A Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios tem por finalidades:
– defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações de membros do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, ativos e inativos, e de seus pensionistas, estes na qualidade de associados;
- promover os meios tendentes a facilitar o desempenho da função judicante, velando pela preservação da independência funcional de todos os magistrados;
- incentivar e realizar estudos, sessões, seminários e congressos relacionados a matérias jurídicas e de medidas de interesse da magistratura do Distrito Federal;
- organizar palestras, debates, seminários e instituir cursos para o aprimoramento intelectual dos magistrados e de preparação de candidatos para ingresso na magistratura;
- colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica e social, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração, bem como a práticas administrativas;
- representar judicial ou extrajudicialmente os seus associados na defesa de interesses e direitos coletivos ou individuais, garantias e predicamentos, inclusive quanto a retribuições pecuniárias e demais vantagens. A representação judicial de interesses e direitos individuais fica condicionada à prévia e expressa autorização ou provocação do associado;
– promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados, podendo, para tanto, ajuizar mandados de segurança e de injunção, entre outras medidas, independentemente de autorização de assembléia;
– prestar assistência judicial e extrajudicial a seus associados quando atingidos no exercício de suas funções institucionais, mediante prévia e expressa provocação ou autorização do interessado;
- velar pela democratização interna e externa do Poder Judiciário, criando mecanismos para facilitar a aproximação do magistrado à realidade e anseios da sociedade;
– incentivar e promover, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico de seus associados;
– proporcionar aos seus associados, mediante administração própria ou convênio com entidade especializada, amparo securitário e previdenciário complementares;
– instituir fundo para concessão de auxílio pecuniário por morte de associado, segundo regulamento próprio, mediante aprovação em Assembléia Geral;
– celebrar convênios que resultem vantagens ou benefícios a seus associados na aquisição de serviços ou produtos;
– celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais;
– promover e incentivar atividades desportivas, recreativas e de confraternização;
– manter órgãos informativos para a difusão das atividades e matérias de interesse dos associados, diretamente ou em convênio com outras entidades públicas ou privadas;
- publicar, por instrumento próprio de comunicação, fatos relevantes relacionados com a atividade dos magistrados ou de interesse dos jurisdicionados;
– promover e estimular o intercâmbio e o relacionamento com associações afins;
– manter e organizar a Escola da Magistratura;
– desenvolver outras atividades compatíveis com sua natureza e
Art. 4°. É vedada à Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios qualquer atividade de natureza político-partidária.
Art. 5º. É vedado à Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios conceder aval ou fiança a associado ou a terceiros.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE ASSOCIADOS SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. O quadro de associados da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios é composto de:
I – fundadores; II – efetivos;
– especiais;
– pensionistas; V - honorários;
VI – vinculados
1°. São associados fundadores os associados efetivos que participaram da assembléia geral de criação e instalação da Associação dos Magistrados do Distrito Federal.
2°. São associados efetivos os membros da magistratura do Distrito Federal e Territórios, ativos e inativos.
3º. São associados especiais os ex-membros da carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios.
4º. São associados pensionistas os que percebem benefício previdenciário em razão do óbito de então associado efetivo ou especial.
5º. São associados honorários todos os que forem agraciados por serviços prestados à magistratura do Distrito Federal e Territórios, indicados pela diretoria e aprovados pela Assembléia Geral.
6º. São associados vinculados os descendentes maiores de 21 (vinte e um) anos e ascendentes dos associados fundadores, efetivos e especiais, não previstos no artigo 7º, que não sejam integrantes da magistratura do Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º. Consideram-se dependentes do associado para todos os fins: I - o cônjuge ou o convivente;
- os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, se solteiros, ou de qualquer idade, se incapazes;
– os filhos solteiros, menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitários;
– as pessoas que estejam sob a guarda, tutela ou
1º. O dependente do associado poderá ser pessoal e individualmente proibido de freqüentar as sedes da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, mediante decisão da Diretoria, com recurso para a Assembléia Geral, quando se configure comportamento incompatível com as finalidades da Associação, assegurada ampla defesa.
2º. São dependentes do associado vinculado o cônjuge ou o convivente e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 8º. A qualidade de associado é intransmissível.
Parágrafo Único. O associado não é titular de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 9º. A admissão como associado efetivo decorre de pedido do interessado dirigido ao Presidente da Associação, na oportunidade da posse no cargo de magistrado ou no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias daquele ato.
1º. Na admissão o associado efetivo pagará jóia no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos dividido em 12 (doze) parcelas.
2º. O recusante, ou o associado efetivo que se tenha desligado voluntariamente da Associação, poderá ser admitido ou readmitido a qualquer tempo, sujeitando-se ao pagamento de uma jóia no valor equivalente ao especificado no parágrafo anterior.
Art. 10. O ex-membro da carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios que desejar ingressar na categoria de associado especial deverá dirigir requerimento ao Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, com tal objetivo, o qual será submetido à apreciação na primeira reunião ordinária subseqüente.
Art. 11. A admissão na categoria de associado vinculado e pensionista dar-se-á na forma prevista no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 12. O desligamento do quadro de associados dar-se-á: I - a pedido;
– por morte;
– por ato da Diretoria:
a - quando deixar de pagar, consecutiva e injustificadamente, 3 (três) contribuições mensais, sejam ordinárias ou extraordinárias;
b – pela perda do cargo, em virtude de condenação em processo judicial, com trânsito em julgado;
c - pela prática de ato que, a juízo da Diretoria e mediante procedimento próprio, com ampla defesa, seja considerado ou resulte em desprestígio para a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios ou para a magistratura, havendo recurso para a Assembléia Geral, com efeito suspensivo, interposto perante o Secretário Geral no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão.
Parágrafo Único. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 13. O associado excluído em razão da disposição inserta no inciso III, do artigo 12, não poderá ser readmitido no quadro de associados.
Art. 14. O associado desligado em qualquer das hipóteses do artigo 12, não têm direito à restituição ou à indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Todos os associados têm os mesmos direitos e deveres, não havendo entre eles direitos e obrigações recíprocos.
Art. 16. Os associados especiais, pensionistas, honorários e vinculados não terão direito a voto e voz nas Assembléias Gerais e não poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 17. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, salvo se autorizadas ou aprovadas pela Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 18. São direitos dos associados:
– participar da assembléia geral, com direito à voz e voto;
– participar de toda e qualquer reunião oficial realizada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, podendo manifestar-se mediante a concessão da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos;
– eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
– ser eleito para qualquer dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, observadas as vedações previstas neste estatuto;
- propor à Diretoria ou à Assembléia Geral medidas que julgar necessárias, úteis ou convenientes aos interesses da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios ou de seus associados;
– comunicar, verbalmente ou por escrito, irregularidades ou deficiências que observar nas atividades da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, bem como qualquer violação às normas estatutárias e regulamentares que constatar;
- convocar Assembléia Geral na forma deste Estatuto;
- ser publicamente desagravado, quando ofendido em razão de suas atividades judicantes, sempre que possível pelo mesmo meio e destaque utilizados para a ofensa, ficando o desagravo condicionado a pedido escrito do associado e à decisão da Diretoria, assegurado recurso para a Assembléia Geral, interposto perante o Secretário Geral no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do indeferimento
– acesso à documentação constante dos arquivos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, de interesse geral ou próprio, e dela obter certidão;
- freqüentar as Sedes da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios e utilizar os respectivos equipamentos;
– usufruir serviços, equipamentos, benefícios e vantagens proporcionados pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, observadas as prescrições dos respectivos regulamentos;
– usufruir as vantagens expressas neste estatuto ou das que venham a ser estabelecidas posteriormente, inclusive as obtidas judicial ou administrativamente proposta pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- participar das atividades sociais, culturais, esportivas e recreativas da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 19. São deveres dos associados:
– observar as disposições estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- acatar as deliberações dos órgãos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- velar pelo prestígio e dignidade da Magistratura, diligenciando as medidas a seu alcance para que se evitem ou se reprimam eventuais conflitos no seio da classe;
- evitar o uso da via judicial para a resolução de pendências e problemas com outros associados ou com a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, sem antes submeter o tema previamente ao exame e consideração da Diretoria para a tentativa de solução amigável da controvérsia;
- pagar regularmente as contribuições sociais no tempo, lugar e forma estabelecidos neste Estatuto;
- comunicar à Secretaria da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios as alterações de nome, estado civil, mudança de residência, de endereço para correspondência, a inclusão ou exclusão de dependentes;
– zelar pela conservação do patrimônio moral e material da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
– zelar pelo bom nome do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios; IX – tratar com urbanidade as pessoas nas dependências da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios e nos eventos por esta promovidos.
CAPITULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS SEÇÃO I
DAS RECEITAS DIVERSAS
Art. 20. São fontes de recursos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, sem exclusão de outras rendas:
– as contribuições dos associados;
– os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; III – as vendas de publicações;
– os auxílios, subvenções, doações e patrocínios;
– a retribuição por serviços prestados ou
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 21. As contribuições dos associados são ordinárias e extraordinárias e serão fixadas em Assembléia (art. 28, XI).
1º. A contribuição ordinária mensal fixada para o associado vinculado é igual à devida pelo associado efetivo (art. 6º, inciso VI e § 6º).
2º. A contribuição extraordinária é a destinada às despesas não definidas como ordinárias.
Art. 22. As contribuições serão quitadas mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente dos não vinculados aos quadros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo Único. Do requerimento ou o formulário de inscrição constará a autorização para os descontos das contribuições definidas no art. 21.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 23 São órgãos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios: I - a Assembléia Geral;
- a Diretoria; e,
- o Conselho
1º. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
2º. A Diretoria é o órgão que exerce a administração da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
3º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização patrimonial, contábil e financeira da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
Art. 24. Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante eleição única, na forma estabelecida neste estatuto.
Art. 25. Não pode ocupar cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal o associado:
– em débito com a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
e,
– os indicados nos incisos III a VI, do artigo 6º (art. 63, § 2º).
43;
- aprovar a contratação de operações de crédito na forma dos § 1º e 2º do artigo
- referendar a decisão da diretoria que aceitar legados e doações
fixar, por proposição da Diretoria, as contribuições ordinárias e extraordinárias,
Art. 26. O exercício dos cargos eletivos é gratuito, vedada a percepção de remuneração, estipêndio, gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de retribuição por serviços prestados à Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, ressalvadas as restituições de despesas realizadas no interesse da entidade.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 27. A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, é constituída pelos associados fundadores e efetivos, quites com as respectivas contribuições e no pleno gozo de seus direitos sociais, funcionando na forma prevista neste estatuto para deliberar acerca de matéria que lhe é privativa, ou para a qual foi regularmente convocada.
Art. 28. Compete privativamente à Assembléia Geral:
– eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
– destituir o Presidente, demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
– decretar a exclusão de associado na hipótese do parágrafo único, do artigo 12; IV – julgar recursos que lhe são cometidos pelo Estatuto;
– apreciar o relatório e as contas da Diretoria relativos ao exercício financeiro anual, bem como o parecer do Conselho Fiscal e eventual laudo de Auditoria Externa, aprovando-os ou rejeitando-os;
– reformar, no todo ou em parte, este Estatuto, inclusive no que diz respeito à forma de administração da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
– deliberar sobre a extinção da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, e a destinação de seu patrimônio;
- deliberar sobre a alienação e oneração de bens imóveis de propriedade da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, e aceitação de cessões e doações com encargo (art. 42, X);
bem como seu respectivo valor e periodicidade.
Art. 29. A Assembléia Geral só será instalada em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação com qualquer número.
1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II, VI e VII, do artigo 28, é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
2º. Nos demais casos, dar-se-á a deliberação por maioria simples, observando o quorum estatutário para a instalação da sessão.
3º. O associado que comparecer à Assembléia Geral assinará livro de presença, pelo qual se aferirá o quorum.
4º. Por deliberação dos seus integrantes, a Assembléia Geral poderá funcionar em sessão contínua.
Art. 30. As sessões da Assembléia Geral serão ordinárias ou extraordinárias.
Art. 31. A Assembléia Geral funcionará em sessão ordinária:
- na penúltima sexta-feira do mês de novembro de cada ano par, exclusivamente, para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e,
– na primeira semana de dezembro do ano em que ocorrer a eleição:
- apreciar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, bem como o parecer do Conselho Fiscal e eventual laudo de auditoria
- deliberar sobre eventual modificação do percentual de gastos com pessoal previsto no artigo
Art. 32. A Assembléia Geral funcionará extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada:
I - pelo Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios; II - pela maioria absoluta dos membros da Diretoria;
- pela maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal;
- por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno exercício de seus direitos
- pelo Secretário-Geral para apreciar os recursos que lhe são
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso IV, dar-se-á a legitimação desde que não tenha sido atendido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedido fundamentado de convocação dirigido ao Presidente, por igual número de associados.
Artigo 33 - Quando não convocada a Assembléia Geral nos prazos estatutários, poderá a convocação se dar por qualquer um dos demais legitimados a fazê-la.
Art. 34. A Assembléia Geral será convocada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, divulgado por meio eletrônico ou por carta aos associados, dispensando-se aquele prazo quando se tratar de assunto urgente.
1º. O ato de convocação deverá conter, obrigatoriamente, as matérias a serem discutidas e votadas, data, local e hora da sessão, devendo ser observado entre a primeira e a segunda chamada intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos.
2º. A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.
Art. 35. A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, ou por seus substitutos, ou, em casos especiais, pelo associado mais antigo na carreira, ou por quem os presentes aclamarem, exceto para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, apreciação de prestação de contas, destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e Assembléia Geral convocada na forma do art. 32, inciso IV e art. 33.
1º. O Presidente da sessão proferirá apenas voto de minerva.
2º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão participar de votação quando seus atos e pareceres estiverem sendo apreciados.
Art. 36. Cada associado poderá votar somente uma vez, vedado o voto por procuração (art. 64).
Art. 37. Pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para instalação da Assembléia Geral Ordinária prevista no inciso II, do artigo 31, a Diretoria encaminhará aos associados o balanço anual e o demonstrativo financeiro, informando que se encontram à disposição de todos, para exame, os documentos contábeis correspondentes ao exercício findo, bem como o relatório da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal e o laudo de auditoria contábil independente, se houver.
Parágrafo Único. O demonstrativo financeiro conterá necessariamente a discriminação das fontes de receitas as despesas e o patrimônio imobilizado.
Art. 38. Instalada a sessão da Assembléia Geral Ordinária para apreciar as contas do exercício findo, será feita a leitura do relatório e dos documentos a que este fizer menção, bem como do parecer do Conselho Fiscal e de eventual laudo de auditoria externa, seguindo-se a votação.
Art. 39. As atas dos trabalhos e das deliberações das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio, e assinadas pelos membros da mesa, ou escrituradas por outro meio, quando permitido, que ficarão à disposição de qualquer associado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 40. A Diretoria, órgão de execução da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, é constituída pelos seguintes cargos:
- Presidente;
- 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente; IV - Secretário Geral; V – Diretor Financeiro;
- Diretor Social e Cultural;
– Diretor de Esportes e Lazer; VIII - Diretor de Comunicação Social;
IX - Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas.
1º. O Presidente será substituído pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, e os demais membros da Diretoria serão substituídos na ordem inversa da enumeração dos incisos estabelecida neste artigo, sendo o último substituído pelo primeiro.
2º. A Diretoria e os demais cargos da Escola da Magistratura do Distrito Federal e da Sede Social serão preenchidos por associados, escolhidos pela maioria absoluta dos membros da Diretoria e nomeados pelo Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios. O mesmo procedimento será observado quanto à exoneração.
3º. A Diretoria poderá designar diretores colaboradores com atribuições previamente definidas.
4º. A Diretoria, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, poderá indicar assessores da Presidência, sem qualquer espécie de remuneração.
5º. Os membros da Diretoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, ainda que resultantes da prática de atos autorizados ou aprovados pela Assembléia Geral, salvo se resultantes de dolo ou culpa.
Art. 41. A Diretoria reunir-se-á na 1ª e 3ª segundas-feiras de cada mês, ou a qualquer tempo quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
1º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
2º. Cada membro da diretoria terá direito a apenas 1 (um) voto.
3º. As decisões da Diretoria serão registradas em ata e transcritas em livro próprio, ou por outro meio não defeso em lei, que ficarão à disposição de qualquer associado.
Art. 42. São atribuições da Diretoria:
– gerir administrativa e financeiramente a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, estabelecendo planos de atuação;
– deliberar sobre a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, e velar pela consecução das finalidades estatutárias previstas no artigo 3º;
– executar as deliberações da Assembléia Geral e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares;
– encaminhar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, colocando à disposição do colegiado os livros e documentos referentes aos lançamentos contáveis;
– observar recomendações do Conselho Fiscal acerca dos aspectos patrimonial, contábil e financeiro de suas contas;
– submeter à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão financeira anual;
– zelar pela devida escrituração dos livros contábeis e fiscais, termos de abertura e encerramento e seus registros;
– convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, na forma estatutária;
– apreciar pedidos de admissão para a categoria de associado especial, pensionista e vinculados;
– aceitar as doações e cessões sem encargos, e propor à Assembléia Geral a aceitação das que se fizerem com encargo (art.28, VIII);
- decidir sobre a alienação e oneração de bens móveis de propriedade da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
XII– autorizar a contratação de pessoal, fixando-lhe a remuneração, ou de prestadores de serviços, para atender as necessidades da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
– receber recursos oriundos de auxílio, subvenções ou empréstimos, mediante convênio ou ajuste de cooperação de natureza técnico-científica com órgão do poder público ou entidade privada;
– fazer publicar, com regularidade, órgão de divulgação das atividades da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
– autorizar notas de desagravo, ou outra medida cabível, em defesa de associado atingido por ofensa no exercício da atividade judicante;
– instituir símbolos representativos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
– designar pessoas ou grupos de trabalho para realização de estudos ou execução de tarefas que interessem à classe ou à Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
– afastar o Presidente e os demais membros da Diretoria, submetendo o ato à Assembléia Geral;
– propor à Assembléia Geral, na forma estatutária, a exclusão de associado;
– expedir regulamentos e outros atos normativos;
– propor à Assembléia Geral alterações neste Estatuto;
– exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza, desde que não conferidas a outro órgão.
Parágrafo único. A Diretoria poderá condicionar a participação dos associados a eventos que promova à apresentação de convites por ela expedidos.
Art. 43. A Diretoria poderá autorizar a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, por seu Presidente e Diretor Financeiro, a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, visando à realização de seus objetivos sociais, até o limite do valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da arrecadação mensal dos associados, à data da contratação.
1º. Dependerá de autorização de Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, a contração de operação de crédito acima do valor indicado no caput (art. 28, IX);
2º. Somente em casos excepcionais, assim deliberado em Assembléia, o vencimento da dívida contraída, poderá ultrapassar o mandato da Diretoria que o contratou (art. 28, IX).
- executar as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;
– celebrar convênio ou outra forma de intercâmbio com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, objetivando atender as finalidades estatutárias;
– praticar outros atos necessários à consecução dos fins
Art. 45. São atribuições do 1º Vice-Presidente:
– substituir o Presidente;
– suceder o Presidente em caso de vacância, na forma estatutária;
– exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
Art. 46. São atribuições do 2º Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente, em caso de impedimento do 1º Vice-Presidente; II – suceder o Presidente em caso de vacância, na forma estatutária;
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO GERAL
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 44. São atribuições do Presidente:
- representar a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
– convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
- admitir ou, se o caso, dispensar pessoal remunerado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, bem como autorizar a contração de prestadores de serviços, ad referendum da Diretoria, na forma do inciso XII, do artigo 42;
- assinar correspondências em nome da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- assinar cheques e ordens de pagamento, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou quem suas vezes fizer;
Art. 47. São atribuições do Secretário Geral:
- superintender e gerir os serviços da Secretaria;
- coordenar os serviços de relações públicas da Presidência;
- lavrar ou mandar lavrar as atas das sessões de Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria;
- manter permanente controle do patrimônio e atualizar, semestralmente, o inventário dos bens da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, inclusive edificações;
- examinar e emitir parecer sobre alienação e compra de bens móveis ou
imóveis;
- formalizar e assinar, conjuntamente com o Presidente ou quem suas vezes fizer, os convênios celebrados;
- promover e coordenar todas as atividades relativas à informática da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
SEÇÃO IV
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 48. São atribuições do Diretor Financeiro:
- orientar e dirigir a administração financeira e contábil da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, bem como dos documentos que os representam;
- submeter à Diretoria e ao Conselho Fiscal o relatório financeiro do exercício, os balancetes mensais e anual, assim como a conta de resultados e a folha de pagamento de pessoal;
- assinar, em conjunto com o Presidente ou quem suas vezes fizer, cheques e ordens de pagamento, contratos, ajustes, acordos e documentos que envolvam compromissos financeiros da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
SEÇÃO V
DO DIRETOR SOCIAL E CULTURAL
Art. 49. São atribuições do Diretor Social:
- orientar e coordenar todas as atividades sociais da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- promover eventos, visando à confraternização dos associados; III - promover eventos de caráter beneficente e filantrópico;
- promover atividades que busquem o aprimoramento cultural dos associados;
- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DE ESPORTES E LAZER
Art. 50. São atribuições do Diretor de Esportes e Lazer:
– planejar e coordenar as atividades desportivas e de lazer da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, podendo, para tanto, propor à Diretoria a celebração de convênios ou contratos para utilização de clubes e outros espaços recreativos pelos associados;
– organizar competições, campeonatos e torneios esportivos, visando ao congraçamento e à integração da classe;
– dirigir as delegações da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios nos eventos esportivos de que participar a entidade;
– estimular o recreio e lazer dos associados;
- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
SEÇÃO VII
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 51. São atribuições do Diretor de Comunicação Social:
- promover e incentivar as relações institucionais da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, com outros setores da sociedade;
- coordenar o setor de comunicações da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- apresentar e sugerir à Diretoria propostas de convênios, que beneficiem os associados;
- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 52. São atribuições do Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas:
– prestar ampla assistência aos aposentados e pensionistas em todos os assuntos de seu interesse;
– implementar ações que busquem a permanente integração dos aposentados e pensionistas nas atividades associativas;
– exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
– emitir parecer prévio sobre os atos de gestão da Diretoria que importarem em alienação de imóveis, aquisição de bens ou de valores superiores ao correspondente à arrecadação mensal da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, ou assunção de compromissos ou obrigações financeiras que ultrapassem o mandato em curso da Diretoria, ou que de qualquer forma possa comprometer o patrimônio da entidade;
– encaminhar à Diretoria os pareceres que
CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53. O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) conselheiros, mais 2 (dois) suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, para mandato de 2 (dois) anos.
1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á e poderá decidir com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.
2º. O Conselho Fiscal será presidido pelo associado mais antigo dentre os seus componentes.
Art. 54. São atribuições do Conselho Fiscal:
- examinar trimestralmente ou a qualquer tempo os livros e registros contábeis, bem como a documentação que comprobatória das receita e as despesas da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, e emitir parecer quanto aos aspectos patrimonial, contábil e financeiro;
– examinar o balanço anual da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios e sobre ele emitir parecer;
– apresentar, à deliberação da Assembléia Geral, na primeira semana do mês de dezembro do ano da eleição, parecer sobre o balanço anual;
– representar à Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade apurada na gestão patrimonial, financeira ou contábil da Diretoria, e sugerir as medidas necessárias;
– convocar Assembléia Geral na forma estatutária;
– pronunciar, sempre que instado pela Diretoria, sobre assuntos de interesse patrimonial, financeiro ou contábil da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 55. A Diretoria poderá designar representantes para atuar nos locais que entender conveniente, com vistas ao melhor atendimento dos associados.
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 56. A Escola da Magistratura do Distrito Federal será dirigida por um Diretor Geral nomeado pelo Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, sob os critérios de confiança, conveniência e oportunidade, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria.
Art. 57. Regimento próprio, aprovado pela Diretoria, disciplinará as atividades da Escola da Magistratura do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII DA SEDE SOCIAL
Art. 58. A Sede Social será administrada por um Diretor Executivo escolhido na forma do § 3º, do artigo 40.
Art. 59. Regimento próprio, aprovado pela Diretoria, disciplinará sobre o ingresso, permanência e atividades da Sede Social.
CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO
Art. 60. Constitui patrimônio da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios:
- as jóias e as mensalidades fixadas pela Assembléia Geral;
- as doações e os legados aceitos pela diretoria, ad referendum da Assembléia Geral;
- as subvenções, contribuições ou rendas que forem consignadas, por lei ou contrato, à Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- os recursos provenientes de patrocínio para atividades específicas de interesse da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- os bens de qualquer natureza e os direitos que atualmente possui a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, além daqueles que venha a adquirir;
- todos os bens e direitos da Escola da Magistratura do Distrito Federal, bem como o resultado financeiro dos cursos por ela realizados ou resultantes de parcerias;
1º. As chapas poderão ser identificadas pela denominação que adotarem.
2º. Respeitadas as vedações previstas neste Estatuto, todos os associados podem concorrer a cargo eletivo (art. 25, II).
3º. É vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo associado, ou que esse integre mais de uma chapa (art.72, §2º, II).
Art. 64. A votação será:
– por meio de cédula, que conterá as chapas inscritas, com os nomes de seus integrantes;
– por meio de urna eletrônica.
Art. 65. O voto será direto e secreto (art.36). Art. 66. É nulo o voto que:
I – contiver qualquer sinal que permita sua identificação; II – registrar mais de uma opção de candidatura.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
isolados.
1º. O voto será dado à chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes
2º. Os associados residentes fora do Distrito Federal poderão enviar o voto por
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. As eleições serão realizadas na penúltima sexta-feira do mês de novembro dos anos pares, em Assembléia Geral convocada unicamente para esse fim.
meio de carta registrada à Comissão Eleitoral, até o encerramento da votação, que adotará as medidas necessárias para preservar o sigilo do sufrágio.
Art. 67. Para a eleição dos cargos da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios poderão ser colhidos votos em outros locais além do designado especialmente para sediar a apuração, a critério da Comissão Eleitoral.
reeleição
Art. 62. O mandato para todos os cargos será de 2 (dois) anos, permitida a
Art. 63. O registro de candidaturas se dará pelo sistema de chapa nominal, que
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
contemplará todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal com os respectivos candidatos, e instruída com autorização expressa de cada um dos candidatos.
Art. 68. Até o dia 30 (trinta) de setembro do ano em que se encerrar o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito
Federal e Territórios, ou seu substituto legal, designará Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre os associados, para coordenar, promover e dirigir a eleição.
Art. 69. Não poderá compor a Comissão Eleitoral candidato a qualquer cargo na Diretoria e no Conselho Fiscal.
Art. 70. A Comissão Eleitoral, que elegerá seu Presidente e seu Secretário, divulgará por meio eletrônico e por correspondência, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação, o edital de convocação da eleição, contendo o cronograma eleitoral, a data e local da votação.
Parágrafo Único. No mesmo prazo, o Presidente da Comissão Eleitoral convocará a Assembléia Geral para realizar a eleição que por ele será aberta, presidida e encerrada.
Art. 71. São atribuições da Comissão Eleitoral:
- organizar e supervisionar as eleições para a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios;
- encaminhar aos associados residentes fora do Distrito Federal a cédula oficial e o envelope com sobrecarta para a votação pelo correio;
- providenciar as cédulas de votação e a urna coletora; IV - vistoriar a urna eletrônica;
- manter no local de votação, entre 10 (dez) e 19 (dezenove) horas, cédulas próprias e urna coletora à disposição dos associados para o livre exercício do direito de voto;
- fiscalizar o bom andamento dos trabalhos;
- entregar aos associados a cédula oficial para o exercício do voto;
- receber os votos, por carta registrada ou sistema equivalente, endereçada diretamente à Comissão Eleitoral, dos residentes em outras unidades da federação, velando pelo seu sigilo;
Art. 72. O prazo para registro de chapas encerrar-se-á, improrrogavelmente no dia 31 de outubro.
1º. O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e deverá conter os nomes dos integrantes e o respectivo cargo a que concorrem;
2º. Não será registrada chapa que:
– deixar de indicar candidatos para todos os cargos eletivos;
– indicar um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (art. 63,§3º);
3º. Com o pedido de registro de chapa, poderão ser indicados até 2 (dois) fiscais para acompanhar a votação e apuração;
4º. Encerrado o prazo de registro, a Comissão Eleitoral, a expensas da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, dará ampla divulgação das chapas registradas, bem assim de suas eventuais alterações.
Art. 73. O associado poderá impugnar qualquer candidatura em razão das vedações contidas neste estatuto.
1º. a petição de impugnação devidamente fundamentada e instruída será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral;
2º. O prazo de impugnação é de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento de registro de chapas;
3º. Recebida a petição, será intimado o candidato a Presidente da chapa impugnada para manifestar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cientificação;
4º. Acolhido o pedido de impugnação pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado deverá ser substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da decisão, sob pena de cassação do registro da chapa.
Art. 74. Da decisão do Presidente da Comissão Eleitoral que acolher a impugnação, caberá recurso à própria Comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da intimação.
1º. A petição será dirigida ao Secretário da Comissão Eleitoral, com a exposição das razões do recurso;
2º. Interposto o recurso, o Secretário da Comissão Eleitoral convocará os membros para julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
3º. A decisão dar-se-á por maioria simples, não participando da sessão o Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 75. A sessão da Assembléia Geral para eleição instalar-se-á às 10 (dez) horas e encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do mesmo dia.
1º. As urnas receptoras serão lacradas 30 (trinta) minutos antes do início da votação, em ato público;
2º. A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 3 (três) membros;
3º. O associado será identificado e assinará a lista de presença, quando, então, poderá votar.
Art. 76. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral passará aos trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas, e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração.
1º. Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos
válidos;
2º. Em caso de empate, será proclamada eleita a chapa que registrar o candidato a Presidente mais antigo na carreira da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, e, caso não seja possível a utilização desse critério, prevalecerá a chapa com o candidato a Presidente mais idoso;
3º. Concorrendo ao pleito chapa única, essa será proclamada eleita com qualquer número de votos válidos que obtiver.
Art. 77. Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após os quais serão destruídos.
Art. 78. A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de dezembro do ano da
eleição.
Art. 79. Os prazos expressos em dias serão contados de modo contínuo e os prazos em horas serão contados de minuto a minuto.
Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observando- se subsidiariamente Código Eleitoral Brasileiro.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O exercício financeiro da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios coincidirá com o ano civil.
Art. 82. As despesas com o pessoal não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total das receitas ordinárias da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
Art. 83. Dissolvida a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, conforme a for deliberado em assembléia.
Art. 84. Poderá a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios aderir ou filiar-se a entidade da mesma natureza, nacional ou estrangeira, mediante o voto da maioria absoluta dos associados em condições de votar.
Art. 85. Os associados da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios são, automaticamente, associados da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, salvo recusa expressa.
Art. 86. Este estatuto é reformável, inclusive no tocante à forma de administração da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, conforme as regras nele estabelecidas.
Art. 87. São insuscetíveis de supressão quaisquer das cláusulas que dizem respeito à natureza e finalidade da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios.
Art. 88. Ficam ratificados os convênios, obrigações e demais atos praticados na vigência do estatuto anterior.
Art. 89. As contribuições a que se refere o artigo 21, § 1º, vencerão no dia 30 (trinta) de cada mês após a inscrição.
Art. 90. A Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, recadastramento de todos os associados e seus dependentes, para atender as disposições contidas nos artigos 6º a 11, deste Estatuto, fornecendo novas carteiras de identificação para o exercício dos direitos.
Art. 91. Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o anterior e as disposições em contrário.